ARTIGO 1.º
1 -O pessoal administrativo auxiliar e os auxiliares de contencioso com um ano de serviço na categoria e o curso geral dos liceus ou equivalente que, por falta de vagas, ainda não tenham sido promovidos ascenderão à categoria de terceiro-escriturário, com alteração do respectivo quadro.
2 -Do disposto no número anterior exceptuam-se os dactilógrafos auxiliares, nas mesmas condições, que passam à categoria de dactilógrafos de 1.ª classe, também com alteração do respectivo quadro.