Artigo 1.º
Taxas
a)6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro;
b)6,25 %, no que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril;
c)6,25 %, no que respeita ao Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril;
d)6,25 %, no que respeita ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho;
e)6,25 %, no que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro;
f)3,75 %, no que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro;
g)3,75 %, no que respeita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro.