Artigo 1.º
Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de alcoolímetros e analisadores de droga para a Guarda Nacional Republicana e para a Polícia de Segurança Pública, para os anos de 2025 e 2026, no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, até ao montante máximo de 962 635,36 € (novecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), acrescido de IVA nos termos legais.