Artigo 1.º
Novas instalações
1 -A atribuição de licenças de emissão às novas instalações é realizada a título gratuito, com base nas emissões previstas, desde o seu primeiro arranque, incluindo as correspondentes ao período de testes ou ensaios, até ao fim do período de mercado em curso.
2 -Estão incluídas na definição de novas instalações prevista no número anterior as alterações às instalações existentes que configurem um aumento da capacidade instalada de produção ou uma alteração da natureza ou do funcionamento da instalação resultante de obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis, devendo neste caso a atribuição ser realizada, adicionalmente às licenças já atribuídas à instalação existente, com base nas emissões previstas associadas.