Artigo 1.º
Objecto
1 -O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), adopta como identificação gráfica o símbolo/logótipo reproduzido no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante, e de acordo com a descrição e regras nele constantes.
2 -É igualmente aprovado o conjunto símbolo/ logótipo reproduzido no anexo referido no número anterior, no qual a designação do InIR, I. P., se encontra no exterior do ícone.
3 -O logótipo é constituído por um ícone e pela designação do Instituto, nunca devendo ser alterado ou representado de forma diferente, sem prejuízo de o ícone poder, em determinadas situações, ser utilizado separadamente.