Artigo 1.º
4 -º Tendo em conta a avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento e o estado dos recursos, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos outros limites diários de captura, períodos e zonas de defeso, bem como regimes de rotatividade das zonas de apanha.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 9.º)
Zonas de apanha
(ver documento original)
Zona 1 - da Pedra do Sal (Cabo de Sines) até à praia do Barranco do Queimado (inclusive).
Zona 2 - [...]
Zona 3 - [...]
Zona 4 - [...]
Zona 5 - [...]
Zona 6 - [...]
Zona 7 - [...]
Zona 8 - [...]
Zona 9 - [...]
Zona 10 - da Ponta da Atalaia até à Praia do Burgau (inclusive).»
a)...
b)...
c)Os limites de transporte e apanha diária por cada apanhador são fixados com base no peso 'em bruto', nos seguintes termos:
i)10 kg, no período compreendido entre 16 de Dezembro e final de Fevereiro;
ii)15 kg, no período compreendido entre 1 de Março e 14 de Setembro.