Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2025, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades de alojamento, restauração e bebidas (incluindo cantinas e bares concessionados, fábricas de refeições, catering e abastecedoras de aeronaves), de turismo de natureza, termas, health club, instalações de SPA, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes, embarcações turísticas e estabelecimentos de animação turística (incluindo campos de golfe, casinos, salas de jogo do bingo e parques temáticos) e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP).
3 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.