Artigo 1.º
1 -A falta de confirmação ou de rectificação anual das candidaturas, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 26 de Janeiro, e republicado pela Portaria n.º 193/2003, de 22 de Fevereiro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, ambas do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, determina que não haja lugar ao pagamento da ajuda nesse ano.
2 -Sempre que, no âmbito da intervenção «Indemnizações compensatórias», se verifique que dentro dos quatro anos seguintes ao da formalização da primeira candidatura que deu origem a um pagamento não foi mantida a actividade agrícola, o beneficiário fica obrigado à devolução dos montantes recebidos.
3 -Sempre que, no âmbito da intervenção «Medidas agro-ambientais», se verifique que dentro dos quatro anos seguintes ao da formalização da primeira candidatura que deu origem a um pagamento não foi mantida a actividade agrícola e não foram respeitados os restantes compromissos assumidos, o beneficiário fica obrigado à devolução dos montantes recebidos.