b)Poderá ser autorizada, a título experimental e por um período máximo de um ano, a apanha de outras espécies, bem como a utilização de métodos de apanha ou equipamentos com características distintas das definidas na presente portaria, nele se incluindo o número máximo de autorizações a emitir, o local onde os mesmos podem ser utilizados, as embarcações a utilizar, as espécies a que se destinam, os métodos de apanha, os equipamentos a utilizar, a possibilidade de venda do produto da apanha, a entidade científica responsável pelo acompanhamento da experiência e o prazo de apresentação do relatório final de avaliação da mesma.