Artigo 11.º-A
Integração curricular
A integração curricular dos candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º-A é feita nos termos fixados nos termos da alínea b) do n.º 4 ou do n.º 5 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99.»
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Março de 2002.