Artigo 1.º
Sucessão
1 -As Administrações de Região Hidrográfica (ARH) sucedem no domínio dos recursos hídricos em todas as posições jurídicas tituladas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), criadas pelo Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que:
a)A ARH do Norte, I. P., sucede à CCDR Norte;
b)A ARH do Centro, I. P., sucede à CCDR Centro;
c)A ARH do Tejo, I. P., sucede à CCDR de Lisboa e Vale do Tejo;
d)A ARH do Alentejo, I. P., sucede à CCDR Alentejo;
e)A ARH do Algarve, I. P., sucede à CCDR Algarve.
3 -A sucessão operada não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante das situações jurídicas de que as CCDR sejam parte e nas quais as ARH lhes sucedam.
4 -Todas as referências feitas às CCDR, nomeadamente em diplomas legais ou regulamentares, acordos, protocolos e contratos, actos administrativos ou outros, bem como nos litígios pendentes ou execuções de sentenças e nos deveres a que aqueles organismos se obrigaram no exercício das respectivas actividades no domínio dos recursos hídricos, consideram-se feitas às ARH nos termos do n.º 2.
5 -As ARH sucedem ainda em matéria de promoção do planeamento integrado por bacia hidrográfica, de promoção da conservação dos recursos hídricos e da promoção de novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito regional nas posições jurídicas laborais do Instituto da Água relativas aos funcionários que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º