c)Nos projectos de instalação de equipamentos e sistemas mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os sistemas de produção autónoma de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, o valor máximo do incentivo por operação candidata é de (euro) 1500000 e os níveis de apoio financeiro são discriminados por tipologia de investimento. Em qualquer caso, o incentivo para as entidades não públicas, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, terá os limites máximos constantes do anexo D.
c1) Nas operações que visem a instalação de sistemas ou equipamentos de recuperação de energia, a instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética, a instalação de sistemas de produção autónoma de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis e a instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética, a taxa de incentivo a conceder é de 40% das despesas elegíveis e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas.
c2) Nas operações que visem a instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos em que as fontes de energias renováveis sejam complementadas com gás natural ou electricidade, o incentivo a conceder pode atingir 40% das despesas elegíveis e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas. No caso particular de sistemas de colectores solares para aquecimento de água, o incentivo total (It) é calculado pela fórmula seguinte, nunca podendo, no entanto, o investimento elegível total ultrapassar o valor máximo por metro quadrado de área útil de colector solar instalado que será publicado anualmente durante o mês de Outubro pela DGGE, sendo válido para o ano seguinte:
It = (investimento elegível total) x 0,4 para Q (igual ou maior que) A kWh/m2/ano;
It = (investimento elegível total) x [0,4 - 0,1 x (A - Q)/200] para A (maior que) Q (igual ou maior que) B kWh/m2/ano;
It = (investimento elegível total) x 0,3 para Q (menor que) B kWh/m2/ano;
em que Q é a energia solar captada anualmente pelo sistema, expressa em quilovátio-hora por metro quadrado de área útil de colector instalado, calculada com base no programa SOLTERM, do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), e em que A e B tomam os valores de 750 e 550, respectivamente, em todo o país, excepto nas áreas de intervenção das Comissões de Coordenação das Regiões do Norte e do Centro e na Região Autónoma dos Açores, onde A e B tomam os valores de 700 e 500, respectivamente.
c3) Nos projectos referentes à optimização energética e ambiental integrada de instalações e equipamentos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, o incentivo a conceder é de 50% das despesas elegíveis e tem a forma de incentivo não reembolsável. O limite máximo de (euro) 1500000 acima referido é aplicável, por município, para cada uma das tipologias de operação a seguir discriminadas, sendo admissível mais de um projecto por tipologia durante a vigência da MAPE desde que o incentivo máximo acumulado não ultrapasse o limite máximo referido para essa tipologia: