Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis nos serviços centrais da Direcção-Geral de Arquivos é fixado em quatro.
2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Arquivo Nacional da Torre do Tombo é fixado em três.
3 -São ainda unidades orgânicas flexíveis os serviços dependentes de âmbito regional identificados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março.
4 -Excepcionam-se do número anterior os Arquivos Distritais de Leiria e do Porto.