Artigo 1.º
Restrições relativas ao conjunto classificado
1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, o conjunto "Ascensor da Glória e meio urbano que o envolve", classificado como monumento nacional (MN) pelo Decreto n.º 5/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de fevereiro, classificação ampliada pelo Decreto n.º 31-F/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31 de dezembro, e delimitado na planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante, fica sujeito às seguintes restrições:
a)É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a todo o conjunto classificado, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante, em que qualquer operação de carácter urbanístico, licenciamento ou outra, com impacte a nível de subsolo, deve ser sujeita a acompanhamento arqueológico;
b)Apenas são admitidas obras de consolidação e conservação que preservem a identidade do conjunto;
c)Devem ser preservados integralmente o ascensor e o seu mecanismo acessório, bem como o Palácio Foz;
d)Os edifícios que integram a classificação podem ser objeto de alteração, mas apenas na sua organização funcional:
As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais do meio urbano do conjunto classificado ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes, ou interferir na contemplação do mesmo;
A intervenção deve considerar, na sua globalidade, a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível exterior;
Não são permitidas transformações profundas e adulterações nas construções, ao nível da sua estrutura construtiva;
A imagem matricial da frente edificada deve permanecer constante e inalterada;
A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto que não comprometa a leitura da sua composição;
e)Devem ser preservados todos os elementos estruturais que constituem as tipologias urbanas que integram o conjunto;
f)Encontram-se sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, todos os imóveis que integram o monumento nacional.
g)As regras genéricas de publicidade exterior:
Os reclamos e publicidade devem cingir-se apenas aos pisos térreos, e não devem interferir na contemplação e leitura do conjunto classificado, bem como na imagem da sua envolvente;
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, sinalética e outros elementos informativos não pode comprometer a qualidade urbana do conjunto classificado, e não deve interferir com a leitura e usufruto do espaço urbano que o caracterizam.
Os painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações, bem como equipamentos de ventilação/exaustão, não podem prejudicar a leitura nem a contemplação dos bens com valor patrimonial em causa.