Pela presente portaria é criado o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS.
Artigo 2.º
Finalidade
O Programa CLDS tem por finalidade promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de acções a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 -O Programa CLDS aplica-se a todo o território nacional.
2 -As condições da aplicação do Programa CLDS nas Regiões Autónomas são fixadas pelos Governos Regionais, incumbindo às Regiões Autónomas tipificar os territórios e definir as prioridades de intervenção.
Artigo 4.º
Financiamento
1 -O Programa CLDS é financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através da alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.
2 -No âmbito dos fundos estruturais e durante a vigência do QREN, poderá ainda ser promovido o co-financiamento comunitário do Programa CLDS, em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
3 -A dotação orçamental do Programa CLDS é fixada no despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social que define os territórios a abranger pelos CLDS.
4 -A dotação orçamental a que se refere o número anterior inclui os encargos inerentes à gestão do Programa CLDS.
Artigo 5.º
Regulamento
É aprovado o Regulamento do Programa CLDS, que consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 -Os CLDS visam, de forma multissectorial e integrada, promover a inclusão social dos cidadãos através de acções, a executar em parceria, que permitam combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
a)Territórios críticos das áreas metropolitanas;
b)Territórios industrializados com forte desqualificação;
c)Territórios envelhecidos;
d)Territórios fortemente atingidos por calamidades.
e)Promover a articulação das actividades do CLDS com as políticas nacionais e ou comunitárias na perspectiva da complementaridade das intervenções e da sustentabilidade do CLDS;
f)Dinamizar processos de mediação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objectivos do CLDS.
g)Os factos e as condições que dão lugar à suspensão, redução, modificação ou extinção do financiamento;
h)Os factos e as condições que dão lugar à restituição total ou parcial do financiamento.
2 -Os CLDS são territorialmente implementados de forma progressiva e concretizam-se, no primeiro ano da entrada em vigor do presente Regulamento, através de experiências piloto.
Norma III
Caracterização dos territórios
3 -É seleccionada apenas uma candidatura por território tendo em conta os âmbitos geográficos da intervenção definidos no n.º 1 e cumprindo todas as regras de designação e selecção previstas na norma III.
Norma V
Eixos de intervenção
a)Dinamizar e coordenar a execução do plano de acção previsto na norma X, e correspondente orçamento;
b)Desenvolver a totalidade ou parte das acções previstas no n.º 2 da norma VI;
c)Receber directamente o financiamento por parte do ISS, I. P., geri-lo e transferi-lo para as restantes entidades da parceria, quando existam;
d)Enquadrar e proceder à contratação do coordenador técnico do CLDS e outros recursos humanos de apoio ao coordenador;
e)Organizar e manter actualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico do CLDS;
f)Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com o ISS, I. P. em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente pedidos de pagamento e relatórios de execução e final.
Norma VIII
Entidades locais executoras das acções
4 -As entidades locais executoras das acções devem constituir equipas cujas condições específicas de implementação são fixadas no despacho previsto no n.º 2 da norma VI.
Norma IX
Protocolo de compromisso
5 -Durante a fase de elaboração do plano de acção, as entidades locais executoras das acções procedem à selecção do coordenador técnico do CLDS, o qual deve possuir formação académica superior e um perfil que alie competências de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e dinamização de parcerias e reconhecimento por parte dos actores locais.
6 -A identificação do coordenador técnico do CLDS deve constar no plano de acção, acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade.
7 -O montante de financiamento previsto no plano de acção não pode exceder o limite máximo de financiamento a que se refere a norma XV, devendo ser consideradas, quando existentes, as receitas nele previstas.
8 -O plano de acção deve ainda conter acções não financiadas pelo Programa CLDS, entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente acções que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento integrado do CLDS em diversas áreas de intervenção, designadamente habitação, saúde, desporto, educação e reabilitação urbana.
9 -O plano de acção é submetido pelo núcleo executivo ou equipa constituída por elementos dos vários núcleos executivos, a parecer do CLAS ou dos CLAS dos diferentes concelhos que integram o território a intervencionar.
Norma XI
Aprovação do plano de acção