Artigo 1.º
Pedidos de autorização de preços
1 -Os pedidos de autorização de preços dos medicamentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, devidamente instruídos, são apresentados pelos titulares de autorização de introdução no mercado (AIM), ou pelos seus representantes legais, no ponto único de recepção a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro.
2 -Os titulares de AIM, ou os seus representantes legais, não carecem de instruir os seus pedidos com documentação que haja sido emitida pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).