ARTIGO 23.º
(Objecto)
1 -O presente capítulo abrange os estudantes a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como os estudantes que em 30 de Abril residam comprovadamente no território de Macau, em companhia de seus pais ou encarregados de educação, e que aí terminem a habilitação necessária ao ingresso no ensino superior, e os bolseiros, em Portugal, das autoridades deste território.
Ministério da Educação, 15 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.