Artigo 1.º
Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de viagens e alojamento para o seu efetivo, em matéria de cooperação policial internacional, nomeadamente no âmbito da Agência Frontex, até ao montante global de 2 250 000,00 (euro) (dois milhões, duzentos e cinquenta mil euros), isento de IVA nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (CIVA), na sua redação atual, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e financiamento máximo nacional de 1 350 000,00 (euro), não devendo a comparticipação pública nacional ultrapassar uma taxa média de 60 % do contrato.