ARTIGO 1.º
(Prazos mínimos de conservação dos documentos)
1 -Deverão ser conservados, pelos prazos mínimos assinalados, os documentos indicados no mapa anexo, que faz parte integrante desta portaria.
2 -Os originais dos documentos de conservação permanente, após decorrido o prazo de cinquenta anos, deverão ser subdivididos em documentos de interesse técnico e administrativo, que permanecerão nos arquivos do Ministério, e de interesse histórico, que serão remetidos ao arquivo histórico.
3 -Os documentos de inutilização imediata serão destruídos logo após o seu conhecimento ou depois do expediente que originem.
4 -Os documentos cuja conservação seja fixada por lei especial ficam sujeitos às disposições da respectiva lei.