Artigo 1.º
Alteração
1 -É condição de elegibilidade das parcelas de superfície retirada de produção e outros pousios o cumprimento das normas 'cobertura da parcela' e 'controlo da vegetação lenhosa espontânea' relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no despacho normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro, republicado pelo despacho normativo n.º 24/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de Abril de 2008.
2 -Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, as parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores são elegíveis a título do regime de pagamento único de acordo com as ocupações culturais definidas no anexo i do despacho normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro, relativamente às seguintes áreas e nas condições a seguir enunciadas:
a)A totalidade da área da parcela de superfície agrícola, com excepção da vinha cuja uva se destine à produção de vinho;
b)A totalidade da área da parcela de superfície agro-florestal com culturas sob coberto de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;
c)...
d)A totalidade da área da parcela de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inserida em baldio.
3 -...
4 -...
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -...
8 -Com base no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, exclui-se o sistema de informação geográfica oleícola do sistema de identificação das parcelas agrícolas para os pedidos de ajuda apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2007, mantendo-se aquele apenas para efeitos de acompanhamento, análise e evolução da fileira oleícola nacional, bem como para efeitos de cálculo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional.
9 -º
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10 -º
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11 -...
12 -º
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13 -º
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16 -º
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17 -º
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18 -º
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