Artigo 1.º
Incumbir o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., de elaborar, por delegação do Estado, todos os estudos, levantamentos e demais trabalhos acessórios, incluindo a contratação de assessorias e tudo o mais que se revele necessário ao lançamento de procedimento tendo em vista a contratação do prolongamento da rede do Metro do Sul do Tejo à Costa de Caparica.