ARTIGO 1.º
Os créditos discriminados no anexo I, que para todos os efeitos constitui parte integrante deste protocolo, serão transformados em empréstimo obrigacionista subscrito pelos bancos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho.
Os créditos directos serão transformados em empréstimos obrigacionistas logo que a empresa seja autorizada, por portaria, a emitir o referido empréstimo.
Os créditos indirectos darão progressivamente lugar a acréscimos do empréstimo obrigacionista à medida que se vençam os efeitos descontados, nos bancos, até se perfazerem os montantes indicados no referido anexo, mantendo-se, portanto, no regime de crédito em que estão até à data dos respectivos vencimentos; esta operação será, contudo, objecto de negociação específica suplementar com os dois bancos interessados, que originará um protocolo adicional a este.