Artigo 44.º
(Limitações quantitativas)
1 -O número máximo de candidatos a admitir a cada curso, ressalvados os casos previstos no n.º 2, não pode exceder um valor a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.
2 -Não estão sujeitas a limitações quantitativas as candidaturas:
a)Pelo regime a que se refere a secção VI;
b)Pelo regime a que se refere a secção VII, desde que se trate de bolseiros do Governo Português.
3 -O valor a que se refere o n.º 1 será fixado como percentagem, do numerus clausus estabelecido nesse ano para o regime geral de candidatura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.
4 -A percentagem a que se refere o número anterior não poderá ser superior a 10%, podendo assumir o valor 0.
5 -Se os valores resultantes do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 3 tiverem parte decimal, serão arredondados para o inteiro superior.