Artigo 1.º
Objeto
1 -É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.