Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento fixa as normas a seguir na produção e comercialização de materiais de viveiro citrícolas tendo em vista a sua certificação e estabelece o respectivo sistema de controlo.
2 -O sistema de certificação acima referido determina as operações de controlo ncessárias para garantir o respeito das normas para a produção e comercialização das diferentes categorias de materiais de viveiro citrícolas prevista neste Regulamento, bem como as condições em que essas operações serão efectuadas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O âmbito de aplicação do presente Regulamento compreende exclusivamente os materiais de viveiro citrícolas dos géneros botânicos Poncirus, Fortunella e Citrus da família das Rutáceas, incluindo os seus híbridos intergenéricos, interespecíficos e intervarietais.
2 -Para efeitos do número anterior consideram-se materiais de viveiro citrícolas os materiais que, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, tenham origem em culturas submetidas ao controlo dos serviços oficiais competentes e que tenham sido produzidos de acordo com as disposições contidas naquele diploma, no presente Regulamento e demais regulamentos aplicáveis.
3 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos materiais de viveiro citrícolas produzidos com vista à certificação, sem prejuízo do cumprimento da legislação fitossanitária aplicável.
Artigo 3.º
Definições
a)Variedade distinta - toda a variedade que, independentemente do seu modo de obtenção, se distingue claramente por um ou mais caracteres morfológicos ou fisiológicos importantes, de qualquer outra variedade já admitida ou em vias de admissão à certificação em Portugal;
b)Variedade estável - toda a variedade que, após propagações vegetativas sucessivas, se mantém conforme no que respeita aos seus caracteres essenciais;
c)Variedade suficiente homogénea - toda a variedade cujas plantas - excepção feita a raras aberrações - são semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto de caracteres considerados para o efeito.
II - Tipos de materiais de viveiro citrícolas:
d)Clone - população de plantas geneticamente uniformes, obtidas a partir de uma única planta por propagação vegetativa.
CAPÍTULO II
Admissão à certificação
Artigo 4.º
Condições para a admissão
1 -A admissão de variedades à certificação é feita a pedido dos interessados.
2 -A admissão de uma variedade à certificação apenas é feita após prévia verificação da existência de uma selecção que a justifique.
3 -A admissão à certificação é feita pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) com base em resultados de exames oficiais ou oficialmente controlados, efectuados no decurso de ensaios realizados para estudar as variedades a admitir e após parecer da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos.
4 -Na apreciação da qualidade das variedades de citrinos, deve-se tomar em consideração, se for caso disso, os resultados de exames analíticos e organolépticos dos frutos.
5 -Em casos devidamente justificados e ouvida a Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos, o IPPAA pode admitir à certificação variedades e materiais de viveiro citrícolas em multiplicação noutros países e que ofereçam garantias semelhantes à de idênticos materiais produzidos de acordo com este Regulamento.
6 -São admitidas à certificação as seguintes categorias de materiais citrícolas:
Materiais base;
Materiais certificados.
Artigo 5.º
Quem pode solicitar a admissão à certificação
1 -O pedido de admissão à certificação pode ser apresentado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, desde que tenha residência ou sede social em Portugal.
2 -Tratando-se de variedades protegidas, são aceites os pedidos de admissão apresentados pelo obtentor, por quem lhe tiver legalmente sucedido ou por terceiros, desde que, neste caso, façam prova documental de estarem autorizados pelo detentor dos direitos de propriedade da variedade em causa a proceder à apresentação do respectivo pedido de admissão.
3 -As pessoas referidas no número anterior que não tenham residência ou sede social em Portugal só podem subscrever o pedido de admissão se designarem um representante legal que respeite tais requisitos.
Artigo 6.º
Pedido de admissão à certificação
1 -Os pedidos de admissão à certificação são dirigidos ao IPPAA.
2 -O pedido de admissão à certificação deve ser complementado com a entrega de um processo do qual devem constar:
a)Elementos sobre a origem da variedade;
b)Uma descrição promenorizada das características botânicas e agronómicas que permitam determinar a distinção, estabilidade e homogeneidade da variedade;
c)Fotografias da planta, ramo, folha e fruto;
d)Uma descrição e os resultados dos ensaios realizados;
e)Resultado do controlo sanitário dos materiais pré-base respectivos;
f)A indicação do local onde são conservadas as respectivas variedades, bem como do método proposto pelo seu obtentor para a sua conservação;
g)Quaisquer outros elementos disponíveis, relevantes para apreciação do pedido de admissão.
3 -A entidade que faz o pedido de admissão à certificação deve, no acto da sua apresentação, indicar se foi feita idêntica solicitação ou equivalente noutro Estado e o respectivo resultado.
4 -A entidade interessada na admissão à certificação pode, logo que tenha indícios do valor potencial de uma variedade, avisar o IPPAA de que vai iniciar ensaios com vista a fundamentar um pedido para a sua admissão à certificação.
Artigo 7.º
Ensaios de caracterização de variedades de citrinos
1 -Os ensaios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são da responsabilidade da entidade que solicita a admissão à certificação e têm como objectivo estudar os caracteres essenciais que definem a variedade.
2 -Os ensaios realizados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º são objecto de informação obrigatória ao IPPAA, no que se refere ao seu início, localização, elementos caracterizadores do ensaio, exames a efectuar e resultados, devendo estes últimos ser comunicados anualmente.
3 -Os exames a efectuar devem abranger um número de caracteres suficiente para permitir descrever a variedade, incidindo, no mínimo, sobre os enunciados na parte I do anexo n.º 1 a este Regulamento e recorrendo a métodos de verificação precisos e fiáveis.
4 -Na execução dos exames referidos no número anterior devem ser asseguradas condições mínimas adequadas, tomando em conta, pelo menos, as fixadas na parte II do anexo n.º 1 a este Regulamento.
Artigo 8.º
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos
1 -A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos, a que se refere o artigo 4.º, é nomeada por despacho do Ministro de Agricultura, no qual são definidas as suas atribuições, composição e regras de funcionamento.
2 -A Comissão deve ser representativa dos vários sectores interessados na admissão de variedades de citrinos à certificação, nomeadamente dos serviços, organizações de produtores que utilizam materiais de viveiro citrícolas, organizações de produtores que usam produtos obtidos a partir dos ditos materiais de viveiro e organizações de produtores de materiais de viveiro citrícolas.
3 -A comissão é apoiada por um secretariado permanente, que funciona no IPPAA, colige e prepara os pedidos de admissão à certificação e respectivos processos a serem submetidos à análise da Comissão e elabora o relatório final, contendo parecer acerca do pedido de admissão.
4 -A Comissão pode, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimento sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos respeitantes ao exames efectuados e verificar os dados numéricos que lhe são apresentados par análise.
Artigo 9.º
Consequências da admissão à certificação
1 -As variedades admitidas à certificação têm de ser mantidas conforme a sua identidade, tal como foi estabelecida no momento da sua admissão.
2 -As entidades que pediram a admissão de variedades à certificação asseguram obrigatoriamente a selecção de conservação das variedades admitidas, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respectivo obtentor.
3 -As variedades admitidas à certificação são controladas oficialmente e, se uma das condições de admissão à certificação deixar de ser satisfeita, a admissão é anulada.
Artigo 10.º
Anulação da admissão à certificação e suas consequências
1 -É anulada a admissão de uma variedade à certificação quando se verifique que:
a)Os dados em que se fundamentou a sua admissão foram objecto de informações falsas ou fraudulentas;
b)O responsável pela sua selecção de conservação não consegue manter a variedade conforme com a sua identidade ou não permite a inspecção dos materiais instalados com esse objectivo;
c)A variedade deixou de ser distinta, estável e ou suficientemente homogénea;
d)A variedade é gravemente afectada por pragas ou doenças ou favorece a sua difusão.
2 -A admissão de uma variedade à certificação pode ser anulada a pedido do seu obtentor ou de quem lhe tiver legalmente sucedido.
3 -A anulação da admissão de uma variedade à certificação implica a não certificação dos materiais base dessa variedade, autorizando-se a multiplicação e comercialização dos restantes materiais já instalados, excepto se a anulação tiver sido efectuada nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1, casos em que todo o material em multiplicação será destruído.
Artigo 11.º
Lista de variedades admitidas à certificação
1 -Compete ao IPPAA manter permanentemente actualizado um registo das variedades de citrinos admitidos à certificação.
2 -O registo a que se refere o número anterior deve conter uma referência às descrições oficiais das variedades que o integram, bem como aos seus sinónimos conhecidos, e pode ser consultada por qualquer entidade que o pretenda fazer.
3 -Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, é anulado a admissão à certificação de uma variedade o respectivo registo é corrigido.
4 -Logo que uma variedade deixa de ser objecto de multiplicação, é eliminada do respectivo registo.
CAPÍTULO III
Produção de materiais de viveiro citrícolas
SECÇÃO I
Dos produtores
Artigo 12.º
Licenciamento e registo
1 -Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, podem dedicar-se à produção de materiais de viveiro citrícolas certificados as entidades previamente licenciadas para o efeito, mediante a obtenção da respectiva licença de produção, a conceder, a pedido do interessado, pelo conselho directivo do IPPAA.
2 -O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar as categorias de materiais a produzir e os respectivos esquemas de produção e conservação e, para a sua obtenção, as entidades interessadas têm de provar dispor de condições (próprias ou contratadas) suficientes e adequadas à realização das actividades que se propõem empreender, em particular no que diz respeito ao domínio das respectivas tecnologias e à disponibilidade de estruturas, equipamentos e áreas para produção.
3 -O IPPAA organiza e mantém permanentemente actualizado o registo das entidades a quem tenham sido atribuídas licenças de produtor.
Artigo 13.º
Obrigações dos produtores
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, os produtores de materiais de viveiro citrícola obrigam-se a aplicar adequadamente as tecnologias de produção e, em particular, realizar os trabalhos de selecção e depuração necessários à manutenção da pureza varietal e do estado sanitário dos materiais de viveiro citrícolas e respectivas culturas, bem como os trabalhos culturais e tratamentos exigidos pelas culturas, e velar pela conservação dos materiais em condições adequadas.
Artigo 14.º
Validade, suspensão e revogação das licenças
1 -As licenças de produção são atribuídas pelo período de um ano renováveis automaticamente se o respectivo produtor tiver cumprido todos os requisitos a que legalmente estiver obrigado.
2 -A suspensão e renovação das licenças de produção, da competência do conselho directivo do IPPAA, processam-se nos termos e com as consequências previstas no n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.
SECÇÃO II
Da produção
Artigo 15.º
Zonas de produção
1 -A produção de materiais de viveiro citrícolas sujeita às presentes regras de certificação, desde que efectuada de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, é permitida em todo o território nacional.
2 -Sem prejuízo das restrições no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, o conselho directivo do IPPAA pode não autorizar a produção de materiais citrícolas para certificação em zonas em que a fraca qualidade dos materiais produzidos aconselhe a adoptar tal medida.
Artigo 16.º
Requisitos gerais de produção
1 -Apenas podem ser produzidos materiais de viveiro citrícolas certificados de variedades admitidas à certificação.
2 -Todos os materiais de propagação citrícolas, utilizados tendo em vista a certificação, devem provir de culturas submetidas a controlo pelos serviços oficiais competentes.
3 -Os materiais de viveiro citrícola e respectivas culturas devem satisfazer as condições estabelecidas na legislação fitossanitária aplicável.
Artigo 17.º
Requisitos a satisfazer pelas culturas em geral
1 -As culturas de materiais de viveiro citrícola devem satisfazer as seguintes condições de natureza cultural:
a)Apresentarem um desenvolvimento da cultura que permitam um controlo adequado da identidade e pureza varietal, bem como do estado sanitário das plantas;
b)Não serem objecto de práticas culturais desfavoráveis à produção de materiais de viveiro de qualidade, em particular adubações muito abundantes.
2 -As culturas de materiais de viveiro citrícolas devem satisfazer as seguintes condições no campo varietal:
a)As variedades cultivadas no mesmo local devem estar suficientemente separadas umas das outras;
b)Devem ser mantidas isentas de plantas que não correspondam à respectiva variedade.
3 -Podem ser definidas quantidades mínimas para os vários tipos de cultura em que tal se mostre conveniente, bem como quaisquer outros requisitos particulares que se venham a revelar necessários.
Artigo 18.º
Requisitos específicos para a produção de materiais de categoria base
1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos gerais de produção e dos referentes às culturas dos materiais de viveiro citrícolas, em geral, as culturas destinadas à produção de materiais base devem ter origem em materiais pré-base isentos das viroses e doenças afins referidas no anexo n.º 2, capítulo II, título C) para estas culturas particulares e, posteriormente, ser submetidas a rastreios anuais.
2 -O obtentor ou quem lhe tiver legalmente sucedido deve assegurar, todos os anos, a realização da selecção de conservação nos materiais pré-base, nomeadamente através de exames visuais:
a)Repetidos nos diferentes estados fenológicos, com vista ao controlo da distinção, homogeneidade e estabilidade das variedades;
b)Em épocas adequadas do ciclo vegetativo das plantas, para controlo do estado sanitário dos materiais de partida, em particular no que se refere a viroses e doenças afins dos citrinos.
3 -Os controlos varietais e sanitários a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser objecto de registos a comunicar anualmente ao IPPAA.
4 -Os blocos de plantas-mãe para produção de materiais base não estão sujeitos ao cumprimento da cláusula de quantidades mínimas.
Artigo 19.º
Identificação das culturas de materiais de viveiro citrícolas
Em qualquer fase de produção dos materiais de viveiro citrícolas se independentemente da técnica de produção utilizada, devem aqueles ser cultivados separados por variedades e lotes convenientemente identificados.
Artigo 20.º
Informações a prestar pelos produtores
a)Anualmente, o número de plantas-mãe por variedade, categoria e origem;
b)Anualmente, a quantidade de semente produzida por variedade;
c)O número de porta-enxertos por variedade a comercializar, se for caso disso;
d)O número de plantas cítricas e porta-enxertos em produção, por variedade e categoria.
CAPÍTULO IV
Controlo da produção e certificação
Artigo 21.º
Objecto do controlo
1 -O controlo é efectuado sobre os campos e as instalações tecnológicas, as culturas de materiais citrícolas (plantas-mãe, viveiros ou outros, seja qual for o processo de produção seguido), bem como sobre os próprios materiais de viveiro (durante a sua colheita, armazenamento, manipulação, confecção e circulação).
2 -O controlo é executado a solicitação do produtor interessado, que, para o efeito e por força do artigo 20.º do presente Regulamento, tem de declarar as culturas e os materiais a controlar.
Artigo 22.º
Agentes de controlo
1 -As operações de controlo constantes no artigo anterior, devem ser confiadas exclusivamente aos agentes encarregados do controlo de viveiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.
2 -Os agentes encarregados do controlo de viveiros são designados por despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do IPPAA.
Artigo 23.º
Controlo das culturas e materiais e suas consequências
1 -Os campos e as instalações tecnológicas, as culturas e os materiais de viveiro citrícolas devem ser objecto, sempre que possível na preença do respectivo produtor ou de um seu representante, de acções de controlo que para além da sua componente administrativa, compreendem a realização de inspecções com vista à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -As culturas de materiais de viveiro citrícolas são todos os anos submetidos, no mínimo, a uma inspecção.
3 -Os serviços responsáveis pelo controlo podem, na sequência das inspecções efectuadas, determinar a execução de trabalhos (depurações, tratamentos e outros) nas culturas ou nos materiais de viveiros citrícolas controlados, não sendo permitido, enquanto não forem realizados, o uso e a comercialização de plantas ou partes de plantas provenientes das parcelas ou lotes em causa.
4 -Os produtores são obrigados, sem prejuízo do seu direito de recurso, a realizar os trabalhos a que se refere o número anterior, o que será comprovado através de uma inspecção suplementar.
5 -Os materiais de viveiro citrícolas e as respectivas culturas podem ser desclassificados numa categoria inferior ou não ser certificados, com excepção dos que, nos termos do presente Regulamento ou de legislação no domínio da protecção fitossanitária, devam ser destruídos.
6 -Os serviços responsáveis pelo controlo podem ainda ordenar a destruição de materiais de viveiro citrícola e respectivas culturas cujo estado sanitário seja perigoso para a multiplicação.
7 -Os serviços responsáveis pelo controlo podem ainda considerar como não aptos para certificação materiais de viveiro citrícolas e respectivas culturas com os seguintes fundamentos:
a)Plantação efectuada em condições não conformes com as respectivas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b)Práticas culturais desfavoráveis à qualidade dos materiais de viveiro;
d)Falta de execução dos trabalhos de selecção, ou depuração, ou dos tratamentos, após esgotados os prazos concedidos para a sua realização.
8 -Conforme os resultados que se verificarem no termo do processo de controlo de culturas de materiais de viveiro citrícolas, são estas:
b)Aprovadas ou desclassificadas e, se for caso, os respectivos materiais de viveiro aceites para certificação.
Artigo 24.º
Recurso dos resultados do controlo
1 -Caso o produtor não concorde com o resultado do controlo, pode solicitar ao serviço que o efectuou a realização de uma reinspecção, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido por escrito e devidamente fundamentado.
2 -A reinspecção é efectuada por um agente encarregado do controlo nomeado para o efeito, na presença do agente que realizou a inspecção contestada e do produtor ou um seu representante.
3 -Os resultados da reinspecção são considerados definitivos.
4 -Nos casos em que os resultados das inspecções contestadas sejam confirmadas pelos resultados das reinspecções, estas são consideradas inspecções suplementares.
Artigo 25.º
Certificação
1 -No caso de o resultado dos controlos efectuados ser favorável, a direcção regional de agricultura, através da respectiva divisão de protecção das culturas, procede, em conformidade com esse resultado e em nome do IPPAA, à certificação dos materiais citrícolas em causa nas categorias referidas no n.º 6 do artigo 4.º, devendo para tal os produtores interessados informar oportunamente aquelas divisões dos quantitativos por variedade, categoria e tipo de material a certificar.
2 -A colocação das marcas comprovativas da certificação a que se refere o artigo 29.º em material de categoria base é efectuada exclusivamente por inspectores oficiais encarregados do controlo e em materiais de categoria certificada pelos respectivos produtores.
3 -A cor das etiquetas é:
a)Branca para os materiais de categoria base;
b)Azul para os materiais de categoria certificado.
4 -A certificação dos materiais de viveiro citrícolas efectuada nos termos dos números anteriores não exclui a responsabilidade dos respectivos produtores no que se refere à correspondência entre as etiquetas ou os certificados e as categorias dos materiais a que foram apostas ou que acompanham.
CAPÍTULO V
Comercialização dos materiais de viveiro citrícolas
Dos fornecedores
Artigo 26.º
Registo de fornecedores
1 -Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, são considerados fornecedores de materiais de viveiro citrícolas:
a)Os produtores de materiais de viveiro citrícolas certificados;
b)As entidades que, para o efeito, solicitem o seu licenciamento ao IPPAA.
2 -O pedido de licenciamento a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser instruído com um processo no qual devem constar a descrição e áreas das estruturas a utilizar na conservação de materiais de viveiro citrícolas.
3 -Os produtores de materiais de viveiro citrícolas certificados que, para além dos materiais por si produzidos, comercializem materiais adquiridos a outros produtores devem comunicar esse facto ao IPPAA.
4 -O IPPAA organiza e mantém actualizado um registo das entidades que se encontram inscritas como fornecedores de materiais de viveiro citrícolas certificados, bem como dos produtores referidos no número anterior.
Artigo 27.º
Obrigação dos fornecedores
a)Proceder à adequada conservação dos materiais na sua posse;
b)Manter os materiais de viveiro citrícolas perfeitamente separados por variedades e categorias;
c)Provar a origem dos materiais por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes.
Da comercialização
Artigo 28.º
Condições a respeitar na comercialização
a)Serem comercializados individualmente ou em lotes suficientemente homogéneos, conforme os casos;
b)Terem identidade e pureza varietal;
c)Estarem substancialmente isentos de defeitos que prejudiquem a sua qualidade;
d)Apresentarem o vigor e as dimensões apropriadas, constantes do anexo n.º 4 do presente Regulamento;
e)Apresentarem equilíbrio adequado entre raízes, caule e folhas;
f)Tratando-se de sementes, devem ainda satisfazer as normas constantes do anexo n.º 5 do presente Regulmento.
Artigo 29.º
Acondicionamento e identificação dos materiais
1 -Os materiais de viveiro citrícolas certificados devem ser acondicionados e etiquetados:
a)Planta cítrica - individualmente;
b)Porta-enxertos - em cartonagem ou em contentores;
c)Garfos - em molhos ou embalagens fechadas;
d)Semente - em embalagem fechada.
2 -As etiquetas devem obedecer às condições definidas no anexo n.º 3 ao presente Regulamento e são aplicadas ao material de viveiro a que respeitam, de modo que a sua extirpação não seja possível sem violar a sua integridade.
3 -Os materiais de viveiro citrícolas acondicionados de forma que seja impossível a aposição de etiquetas são acompanhados por um certificado que contém obrigatoriamente todas as menções fixadas para as referidas etiquetas.
4 -As etiquetas ou, se for o caso, os correspondentes certificados são emitidos pelos serviços responsáveis pelo controlo, podendo, no entanto, ser delegada esta tarefa conforme o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro.
Artigo 30.º
Quem pode comercializar
1 -A distribuição e comercialização de materiais de viveiro citrícolas certificados pode ser exercida pelos produtores de materiais de viveiro citrícolas e por outros fornecedores de materiais citrícolas certificados a que se refere o artigo 26.º, desde que no gozo dos seus direitos.
2 -A comercialização de materiais de viveiro citrícolas certificados por pessoas não habilitadas nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de agosto, constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do artigo 24.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 31.º
Controlo na comercialização e suas consequências
1 -Os serviços responsáveis pelo controlo dos materiais citrícolas certificados devem realizar, em qualquer fase do processo de comercialização, pelo menos por sondagem, inspecções, testes ou exames complementares destinados a verificar a qualidade do produto comercializado e o respeito pelas disposições legais aplicáveis, para o que, se necessário, podem os agentes encarregados do controlo exigir o acesso a registos, a prestações de informações e esclarecimentos e proceder à colheita de amostras para o estudo e análise.
2 -Os agentes encarregados pelo controlo podem ordenar a remoção, ou mesmo a destruição sem direito a indemnização, dos materiais conservados, transportados ou expostos para venda que infrinjam as normas fixadas no presente Regulamento ou normas fitossanitárias, sendo vedado ao fornecedor dos materiais em causa dispor deles para venda.
Artigo 32.º
Alterações ao Regulamento
a)Citrus leaf rugose ilarvirus;
b)Psorosis complex diseases (doenças que manifestam sintomas de psorose):
Psorosis;
Impietratura;
Concave gum;
Ringspot;
Cristacortis;
c)Citrus viroids:
Exocortis (Exocortes);
Cachexia-xyloporosis;
d)Citrus infection variegation ilarvirus;
a)Insectos:
Coccoidea;
Aphidoidea.
b)Fungos:
Colletotrichum gloeosporioides Penz.
c)Culturas destinadas à produção de materiais base
6 -Época de maturação.
B) Caracteres fisiológicos
7 -Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário.
ANEXO N.º 4
Características técnicas das plantas cítricas
A) Diâmetro
Trata-se do diâmetro na sua transversal do caule, medido a 10 cm acima do ponto de enxertia:
1) Laranjeiras - 0,80 cm;
2) Citrinos de frutos pequenos - 0,70 cm;
B) Altura
Altura medida a partir do colo:
1) Laranjeiras - 90 cm;
2) Citrinos de frutos pequenos - 80 cm.
Nota. - As dimensões indicadas são consideradas mínimas obrigatórias; os pomelos, limoeiros e limeiras são incluídos no grupo das laranjeiras.
ANEXO N.º 5
Normas de controlo das sementes no laboratório
Faculdade germinativa mínima - 85%.
Pureza específica - 98%.
Teor máximo em sementes de outras espécies em 500 g - 5 grãos.
Presença de insectos vivos - ausência.
Presença de Phytophthora spp. - ausência.