A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho
1 -(Revogado.)
2 -Quando, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, o município identifique situações de pessoas que ficam privadas da habitação em que residiam e que não dispõem de qualquer solução de alojamento, informa o IHRU, I. P., dessas situações para efeito do disposto no número seguinte.
3 -No caso do número anterior, os apoios são disponibilizados pela forma e pela via que o IHRU, I. P., e o município competente considerem ser as mais adequadas para permitir uma resposta urgente no caso concreto, dispensando os procedimentos de instrução e de formalização de qualquer dos instrumentos contratuais previstos no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, até à comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º-A do mesmo diploma.
4 -[...]
5 -Sem prejuízo da aplicação do procedimento especial simplificado previsto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, às situações referidas no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, a submissão dos pedidos de apoio obedece ao disposto nos n.os 1 a 5 do mesmo artigo 4.º, sendo enquadrada em Protocolo de Cooperação Institucional em vigor ou a celebrar no prazo de 90 dias após pagamento do apoio.»
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, com a redação dada pela presente portaria, aplica-se a todas as candidaturas a apoio aprovadas ou a aprovar pelo IHRU, I. P., à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues, em 6 de dezembro de 2023.