Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria estabelece:
a)O regime de redução aplicável ao valor das taxas de portagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, nos lanços e sublanços das autoestradas da A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram o objeto das concessões do Algarve, da Beira Interior, da Infraestruturas de Portugal, S. A., do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e identificados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b)Os regimes aplicáveis noutros lanços e sublanços abrangidos pela Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho, e identificados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -A presente portaria aprova igualmente o regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicáveis aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, com extensão aos veículos das referidas classes afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, nos termos legalmente admitidos, nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no n.º 1.