Artigo 5.º
[...]
2 -No prazo de 40 dias úteis contados a partir da recepção do processo enviado pela direcção regional de agricultura e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, caso esta não seja dispensada, o pedido de reconhecimento é objecto de despacho do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
3 -O despacho de reconhecimento é publicado na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.