Artigo 1.º
Âmbito
1 -Estão abrangidos pelo presente estatuto, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, na sua actual redacção, os responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, adiante referidas apenas como instalações.
2 -O estatuto regulamenta o exercício da actividade, definindo as atribuições, os requisitos mínimos de habilitação e de experiência profissional e a responsabilidade dos técnicos referidos no número anterior.
3 -É permitida a acumulação do exercício das actividades previstas neste artigo.