Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de concessão do apoio à imobilização definitiva de embarcações de pesca com licença de pesca especial, abrangidas pelo plano de recuperação da pescada e lagostim aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, e pelo plano de ajustamento do esforço de pesca.
2 -O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o n.º 1 é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e deve ser publicitado na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa.min-agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em que o presente regime se mantiver vigente.
3 -Não são admitidas novas candidaturas logo que o conjunto das já aprovadas atinja o objectivo de redução da arqueação bruta (GT) da frota, previsto no plano de ajustamento de esforço de pesca para o período de 2008 e 2009, de 2600 GT.