A presente portaria fixa as taxas devidas pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Taxas
1 -As taxas devidas pelos atos e serviços prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) são as constantes da tabela do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -O pagamento das taxas é efetuado à DGAV pelos respetivos requerentes.
Artigo 3.º
Atualização das taxas
1 -As taxas aprovadas pela presente portaria são objeto de atualização anual, a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da variação total do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
2 -O valor atualizado das taxas, nos termos do número anterior, deve constar de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 -Pedidos de mera comunicação prévia ao abrigo do artigo 3.º-A
90
2 -Pedidos de permissão administrativa ao abrigo do artigo 3.º-B
200
3 -Pedidos de alteração de funcionamento de alojamentos ao abrigo do artigo 3.º-F