Artigo 1.º
Taxa de justiça
O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, é fixado em 10 % da taxa de justiça cobrada em 2024 pelo IGFSS, I. P.