Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regulamenta o exercício das actividades socialmente úteis, a que se refere o Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro, bem como as condições de atribuição aos utentes dos centros de actividades ocupacionais das compensações monetárias referidas no artigo 10.º do citado decreto-lei.
2 -As actividades socialmente úteis podem ser desenvolvidas pelos centros de actividades ocupacionais ou em outras estruturas existentes na comunidade, adiante designadas, respectivamente, por CAO e estruturas de atendimento, e ainda no domicílio dos utentes do CAO.
3 -As estruturas de atendimento referidas no número anterior respeitam designadamente a:
a)Estabelecimentos oficiais ou particulares criados para satisfazerem de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial;
b)Estabelecimentos e serviços das autarquias locais;
c)Estabelecimentos de empresas públicas ou privadas.