ARTIGO 80.º
Bilhetes para pessoas idosas
1 -A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes a preços reduzidos para qualquer categoria de comboio.
2 -º Estas alterações entram em vigor a partir de 1 de Julho de 1976.
Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 9 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.
3 -A comprovação da idade pode ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante apresentação de um documento oficial (bilhete de identidade, passaporte, etc.).
4 -Com a apresentação do documento de identificação pode o seu titular adquirir qualquer bilhete simples para um percurso mínimo de 50 km ou pagando como tal, aos preços previstos na tabela n.º 27 do anexo I.