Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
3 -O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto e definir, entre outras, as questões dos direitos e deveres das partes, da confidencialidade, da propriedade intelectual ou industrial ou da propriedade final dos bens de equipamento adquiridos no âmbito da execução do projecto.
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