Artigo 1.º
Alteração do artigo 4.º da Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
5 -Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento da carga curricular semanal igual ou superior ao total definido na matriz curricular nacional para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, tendo em conta as especificidades de cada turma, é permitido às escolas com contrato de autonomia:
6 -As escolas com contrato de autonomia ficam impedidas de:
7 -A implementação das decisões referidas no n.º 5 carece do parecer favorável do conselho pedagógico e da aprovação do conselho geral.
8 -As escolas obrigam-se a divulgar a comunidade educativa, em período anterior à efetivação das matrículas, as decisões tomadas relativas à gestão flexível do currículo.
9 -Para a realização dos cálculos da carga horária previstos nos números anteriores, considera-se o número de semanas de atividades letivas previsto no calendário escolar.»
O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 12 de fevereiro de 2014.