São aprovados os valores dos níveis de liberação para os resíduos radioativos sólidos a aplicar pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares.
Artigo 2.º
Valores de liberação
1 -Os valores de concentração indicados no Quadro A, Parte 1, ou no Quadro A, Parte 2, aplicam-se para a liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração.
2 -Em casos de mistura de mais de um nuclídeo na mesma matriz, deve ser inferior a 1 a soma ponderada dos quocientes entre a concentração de atividade para cada um dos nuclídeos e o correspondente valor de liberação.
3 -Os valores do Quadro A, Parte 2, aplicam-se individualmente a cada radionuclídeo progenitor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 6 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 5 de fevereiro de 2015. - A Secretária de Estado da Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira, em 5 de fevereiro de 2015.
QUADRO A: Valores de concentração de atividade para efeitos de liberação de materiais que podem ser aplicados por defeito a qualquer quantidade e a qualquer tipo de material sólido.
QUADRO A Parte 1: Radionuclídeos artificiais
(ver documento original)
QUADRO A Parte 2: Radionuclídeos naturais
Valores de liberação para os nuclídeos naturais presentes em materiais sólidos em equilíbrio secular com a respetiva descendência: