Artigo 1.º
Objecto
a)Ajuda à diversificação definida no Programa Nacional de Reestruturação do sector do açúcar;
b)Ajuda suplementar à diversificação definida no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro.
Objecto
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos candidatos
Medidas e acções elegíveis
Limites financeiros e nível de apoio
Apresentação
Análise
Decisão
Novo período de apresentação de candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Contrato
Execução material e pagamentos
Controlo
Critérios de elegibilidade dos candidatos
Nível da ajuda
Pedido de pagamento
Controlo
Entrada em vigor