A presente portaria procede à primeira alteração ao Estatuto da Liga dos Combatentes, aprovado em anexo à Portaria n.º 119/99, de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
1 -[...]
2 -[...]
3 -A Liga dos Combatentes tem duração ilimitada e goza dos benefícios inerentes às Instituições de Utilidade Pública e Instituições Particulares de Segurança Social (IPSS).
Artigo 5.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -São sócios efetivos os cidadãos que prestam ou tenham prestado serviço nas Forças Armadas e Forças de Segurança, que não preencham as condições referidas no número anterior.
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
Artigo 15.º
[...]
1 -Em cada núcleo existirá uma direção, constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos pela respetiva assembleia, que assumirá a direção, administração e coordenação do respetivo núcleo, bem como os poderes que lhe forem delegados pela direção central, podendo ainda ser eleito um vice-presidente, sempre que for considerado conveniente.
2 -[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 7 de dezembro de 2023.