Artigo 6.º
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Para efeito de aprovação dos pedidos de financiamento e, tendo em conta a classificação obtida na análise dos pedidos de financiamento, sempre que existirem restrições orçamentais face ao volume de pedidos recepcionados, podem ser definidas prioridades por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sob proposta do gestor do Programa AGRO.