Artigo 10.º
Reclamações
1 -Do resultado final, divulgado nos termos do n.º 9.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado no n.º 12.º da presente portaria.
2 -As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão directivo do ISVOUGA, ouvido o júri, quando aplicável.
3 -Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
4 -A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
11 -º
Matrícula e inscrição
12 -º
Prazos
Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pelo órgão directivo do ISVOUGA e objecto de afixação pública nas instalações do estabelecimento.
13 -º
Plano de estudos
O plano de estudos aprovado para o curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Ciências da Administração é publicado em anexo à presente portaria.
14 -º
Duração
15 -º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de semestre e precedências serão fixados pelo ISVOUGA, através do seu órgão competente.
16 -º
Classificação final do curso
17 -º
Diploma de estudos superiores especializados
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do projecto profissional, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, será emitido diploma de estudos superiores especializados equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.
18 -º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que hajam ingressado no curso com a habilitação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado, verificada a satisfação das condições impostas pelo n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
19 -º
Classificação do grau
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
20 -º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
21 -º
Início de funcionamento
O curso inicia o respectivo funcionamento no ano lectivo de 1994-1995, nas instalações afectas ao Instituto Superior de Entre Douro e Vouga - ISVOUGA, sitas em Santa Maria da Feira, Rua de António de Castro Corte Real.