7 -Consideram-se prioritários os projectos que reunirem maior número de pontos.
ANEXO VI
[a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]
Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento
(ver quadro no documento original)
Observação. - A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal (folhosa), devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.
Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira a densidade mínima deve ser de 600 árvores por hectare, devendo aquelas espécies representar, pelo menos, 50% do povoamento.
ANEXO VII
[a que se refere a alínea c) do artigo 16.º]
Boas práticas florestais
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
1) Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação;
2) Utilização de plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para as espécies constantes do Decreto-Lei n.º 239/92, de 27 de Julho, e respectiva regulamentação;
3) Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;
4) Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural. Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones;
5) Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 5 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas;
6) Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou de exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar;
7) Conservação dos habitats classificados segundo a Directiva Habitats, florestais ou não;
8) As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;
9) Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas =<4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 4 m;
10) Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas >= 4 m - manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curva de nível, com a largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea ou em que se instale uma cultura de cobertura;
11) Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências 9 ou 10. Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura;
12) Utilizar apenas produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo MADRP. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e de fertilizantes;
13) Os PFF não se devem aplicar junto das linhas ou captações de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água;
14) Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos plásticos, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização, para locais devidamente apropriados. Não queimar plásticos e borracha na exploração;
15) Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;
16) Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.