Artigo 8.º
Habilitação de acesso
1 -Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes titulares de uma das seguintes habilitações:
a)Um dos cursos complementares de Música (Portarias n.os 294/84, de 17 de Maio, e 735/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho n.º 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985);
b)Um outro curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via).
2 -Podem igualmente candidatar-se aos cursos a que se refere o n.º 1 os titulares de uma das seguintes habilitações:
a)Um curso superior;
b)O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho).
3 -Podem ainda apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os n.os 1 e 2, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.
4 -Não podem beneficiar do disposto n.º 3 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.
16 -º-A
Matrículas simultâneas
20 -º
Regulamentos anexos às Portarias n.os 582-A/93, de 7 de Junho, e 627-A/93, de 30 de Junho
À candidatura a estes cursos não são aplicáveis os Regulamentos anexos às Portarias n.os 582-A/93, de 7 de Junho, e 627-A/93, de 30 de Junho.
21 -º
Reingresso, mudança de curso e transferência