Artigo 1.º
Exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho no ano de 2011
Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º-B do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, durante o ano de 2011 é autorizado o exercício da pesca com ganchorra manobrada com sarilho, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro.