Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)Vinha para produção de uva de mesa a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de uva de mesa instalada com «enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação;
h)[...]
i)[...]
j)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)[...]
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t)[...]
u)[...]
v)[...]
x)[...]
z)[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]