Artigo 19.º
Fixação dos limites quantitativos
1 -O número máximo de candidatos a admitir para cada ano curricular de cada curso através de cada um dos regimes será fixado:
a)Pelo reitor da universidade, sob proposta do conselho directivo de cada estabelecimento, quando exista, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;
b)Pelo presidente do conselho directivo ou da comissão instaladora de cada estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;
c)Pelo presidente da comissão instaladora do instituto politécnico, sob proposta da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;
d)Pelo presidente da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado em instituto politécnico, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;
e)Pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico, em relação aos restantes estabelecimentos de ensino superior não universitário.
2 -Na fixação do número referido no n.º 1 para o 1.º ano de cada curso, as entidades competentes estão sujeitas aos limites fixados para cada regime no anexo III.
3 -O número de candidatos a admitir poderá ser fixado para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento para os quais seja exigida a mesma habilitação de acesso.
4 -As entidades que, nos termos do n.º 1, tenham procedido à aprovação dos números máximos de candidatos a admitir comunicá-los-ão, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 77.º, ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGESup).
14 -º
Fixação das vagas
19 -º
Critérios de seriação