Artigo 1.º
1 -São abrangidas pelo presente Regulamento todas as instalações desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, adiante abreviadamente designado por CAAD, que são, actualmente, as seguintes:
a)Do Complexo Desportivo do Jamor:
Estádio de honra;
Pistas de atletismo;
Campos relvados;
Campo de relva sintética;
Pista de corta-mato;
Driving range;
Complexo de ténis;
Complexo de piscinas;
Sala de musculação;
Saunas;
Pista de actividades náuticas;
Carreira de tiro;
Campos de pequenos jogos;
Circuitos de manutenção;
Áreas informais de actividade;
Centro de estágio de desportistas;
Auditórios e salas de reunião;
b)Do Complexo Desportivo de Lamego:
Centro de estágio de desportistas;
Estádio de futebol;
Campos de grandes jogos;
Sala de musculação;
Saunas;
Pavilhão desportivo;
Campos de ténis;
Campos de pequenos jogos;
Minigolfe e putter golf;
c)Pavilhão Desportivo da Ajuda.
2 -As referidas instalações desportivas do CAAD têm como fim essencial proporcionar condições para a prática desportiva, aos seus diversos níveis, quer em termos organizados, quer informais, em função das respectivas características e tipologia.