Artigo 12.º
[...]
2 -O incentivo expresso em ESB (equivalente de subvenção bruta) é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos respeitantes à parcela reembolsável do incentivo com base numa taxa de actualização definida para esse efeito pela Comissão Europeia.
3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, à excepção dos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e que sejam desenvolvidos pelas entidades abrangidas na alínea b) do n.º 1 deste anexo, cuja referida percentagem é de 10%.
5 -Nos projectos de conversão de consumos para gás natural, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é de 50% das despesas elegíveis e assume a forma de incentivo não reembolsável, em todas as operações, de acordo com o disposto nas alíneas i), j), k) e l) do artigo 9.º O valor máximo do incentivo por conversão no caso das operações previstas na alínea k) do artigo 9.º é de (euro) 1500000.
d)...
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
11 -Para efeitos do disposto no n.º 9 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes:
12 -Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 11.
ANEXO D
Taxas máximas do incentivo
b)[Anterior alínea c).]
c)[Anterior alínea d).]
ii)[Anterior subalínea iii).]
iii)[Anterior subalínea iv).]
ii)...
a1) ...
a2) ...