Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro
1 -A presente portaria estabelece as regras de aplicação do sistema de condicionalidade previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro.
2 -A presente portaria estabelece ainda as regras de aplicação às ações sujeitas ao sistema de controlo da condicionalidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, e dos artigos 85.º-T e 103.º-Z do Regulamento (CE), n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.
a)Pagamentos diretos, quando o ato ou omissão tenha sido praticado no ano civil da apresentação do pedido de ajuda pelo agricultor;
b)Pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, quando o ato ou omissão tenha sido praticado no ano civil da apresentação do pedido de ajuda pelo agricultor;
c)Pagamentos ao abrigo dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo com os artigos 103.º-Q e 85.º-P do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, quando o ato ou omissão tenha sido praticado no decurso dos três anos após o pagamento ao agricultor.
3 -Os agricultores devem respeitar, também, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional identificada nos Programas de Desenvolvimento Rural do Continente, da Madeira e dos Açores, sob pena de poderem ser excluídos ou verem os seus pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, reduzidos, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de pagamento no ano civil em causa.
4 -[...]
6 -º
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7 -º
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8 -º
Entidades nacionais responsáveis