Artigo 1.º
Objetivo
O curso de formação específico previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no n.º 5 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A e 48.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, tem como objetivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador, e de administrador judiciário.